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Vamos rezar para que seja aprovado: PL 4546/2012

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Mensagem por Marcos RS Sex Out 19, 2012 1:30 am

Projeto de Lei ........... de 2012

(Do Sr. Alexandre Leite )

 

 

Regulamenta os jogos de ação e seus equipamentos no Brasil

 

 

O Congresso Nacional decreta:

 

Capítulo I - Das definições:

Art. 1º . Para os efeitos desta lei consideram-se as seguintes definições:

 

. Marcadores: São todos os dispositivos assemelhados ou não a armas de fogo, destinados unicamente à prática esportiva, cujo princípio de funcionamento implica no emprego exclusivo de gases comprimidos e/ou molas para impulsão do projétil, os quais podem estar previamente armazenados em um reservatório ou ser produzidos por ação de um mecanismo, tal como um êmbolo solidário a uma mola; dividindo-se em duas categorias:
 

a. Marcadores de "Airsoft": São Marcadores, destinados exclusivamente à prática esportiva, propelidos por ação de gás comprimido e/ou molas, que lancem esferas, sem aptidão de causar morte ou lesão grave à pessoa.
 

b. Marcadores de "Paintball": São Marcadores, destinados exclusivamente à prática esportiva, propelidos por ação de gás comprimido e/ou molas, que lancem cápsulas biodegradáveis compostas externamente por uma camada gelatinosa elástica que encerra em seu interior um líquido colorido atóxico, também, biodegradável, sem aptidão de causar morte ou lesão grave à pessoa.
.

 

. Para efeitos operacionais junto ao Exército, os marcadores de pressão de "Airsoft" e "Paintball", por ação de mola ou gás comprimido devem ser classificados na categoria de controle 3 da R-105
 

. Jogo de Paintball ou Airsoft: É o desporto individual ou coletivo, praticado ao ar livre ou em ambientes fechados, de forma coordenada, em que se utilizam marcadores, com finalidade exclusivamente esportiva.
 

Capítulo II - Da identificação e dos limites de potência

Art. 2. - Todos os marcadores de "Airsoft" e "Paintball", deverão apresentar uma marcação na extremidade do cano na cor laranja fluorescente ou vermelho "vivo" a fim de distingui-las das armas de fogo.

 

Parágrafo único: Os marcadores de paintball que puderem ser facilmente distinguidos de armas de fogo ficam isentos da marcação prevista no caput deste artigo.

 

Capítulo III - Da venda no território nacional

Art. 3. - O comércio de marcadores de Airsoft e Paintball será controlada e fiscalizada pelo Exército Brasileiro, nos termos desta lei e demais portarias emitidas por este órgão.

 

Art. 4.  -  Somente empresas devidamente estabelecidas na forma da lei e registradas no Exército Brasileiro (Certificado de Registro válido) poderão comercializar marcadores em todo o território nacional.

 

Art. 5. - Não será necessário Certificado de Registro ou qualquer outra exigência junto ao Exército Brasileiro ou de outros órgãos Federais, Estaduais ou Municipais para a aquisição de marcadores em todo o território nacional, desde que adquiridos de empresas devidamente regularizadas e que preencham os requisitos do artigo 4º desta Lei.

 

Art. 6. - A venda de marcadores poderá ser feita apenas a Atletas Federados devidamente registrados em alguma Federação Estadual de Paintball, devendo ser maior de 18 (dezoito) anos ou pessoas jurídicas estabelecidas na forma da lei e devidamente registrada e filiada à alguma Federação Estadual de Paintball;

 

Parágrafo único. Somente poderão ser vendidos ou importados os marcadores que estejam em conformidade com o artigo 2º desta Lei.

 

Art. 7. - As empresas que comercializarem marcadores no território nacional serão obrigadas a manter um banco de dados com todas as características do produto vendido, número de série, quando houver, bem como os dados do comprador e da venda, mantendo sob guarda tais registros de forma eletrônica pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

 

§ 1. Referente ao comprador, sendo ele pessoa natural, deverá ser maior de 18 (dezoito) anos e ser atleta Federado devidamente registrado junto à Federação de Paintball de seu Estado, cabendo à empresa vendedora armazenar seu nome completo, data de nascimento, número e cópia digital de Identificação de Atleta Federado, carteira de identidade, número e cópia digital de seu CPF, endereço e cópia digital de um comprovante de endereço;
 

§ 2. Referente ao comprador, sendo ele pessoa jurídica, deverá estar devidamente registrada junto à Federação Estadual e caberá à empresa vendedora armazenar sua razão social, cópia digital do contrato social atualizado, número do CNPJ, número da inscrição estadual (quando aplicada), endereço e cópia de comprovante de endereço da empresa, nome completo de pelo menos um dos responsáveis pela empresa listados no contrato social, bem como sua data de nascimento, número e cópia digital de sua carteira de identidade, número e cópia digital de seu cpf,  endereço e cópia digital de um comprovante de endereço;
 

§ 3. Referente às características do produto, deverá ser armazenado sua descrição, modelo e código do produto, número de série quando disponível, quantidade vendida e origem do produto (se nacional ou importada);
 

 

§ 4. Referente à venda deverá ser armazenado os dados do documento fiscal (nota fiscal).
 

Art. 8. - O vendedor deverá enviar ao Exército Brasileiro (SFPC de sua região militar) o Mapa de Vendas relacionando as informações definidas no artigo 7.

 

§ 1. Caberá ao Ministério do Exército definir com que frequencia  o Mapa de Vendas lhe será enviado
 

§ 2. O Exército Brasileiro poderá receber os Mapas de Venda através de correspondência eletrônica (e-mail) e/ou outra forma que julgar necessário;
 

Art. 9. - O acesso às cópias digitais dos documentos armazenados deverá ser fornecido ao Exército Brasileiro sempre que requisitado por eles, para fins de fiscalização.

 

Capítulo IV - Da fabricação e Exportação

Art. 10. - A fabricação e a exportação dos marcadores ficam condicionadas à autorização e fiscalização do Exército Brasileiro.

 

Capítulo V - Da Importação

Art. 11. - A importação dos marcadores estará sujeita ao controle e à fiscalização do Exército Brasileiro através do (DFPC);

 

Art. 12. - A importação de marcadores no Brasil poderá ser feita exclusivamente por pessoas naturais maiores de 18 anos, bem como pessoas jurídicas registradas no Exército Brasileiro.

 

§ 1. A autorização para a importação se formalizará mediante solicitação prévia e deferimento do Certificado Internacional de Importação pelo Exército (DFPC).
. O Certificado Internacional de Importação (CII) deverá ser registrado junto ao Siscomex através de LI/LSI
. O embarque do produto só poderá ocorrer após "autorização de embarque" ser lançada na LI/LSI.
. Após a chegada do produto ao Brasil o importador deverá providenciar o desembaraço alfandegário junto ao Exército Brasileiro e à Receita Federal (DI/DSI).
 

§ 2. Sendo o importador pessoa jurídica, deverá possuir Certificado de Registro ou Título de Registro válidos; devendo constar apostilado ao seu registro a modalidade "importação", bem como os produtos "marcadores de pressão", "armas de pressão" e "acessórios para marcadores de pressão".
 

§ 3. Sendo o importador pessoa natural maior de 18 anos, deverá possuir Certificado de Registro na modalidade "Desportista de jogos de ação", o qual será exigido, somente, para esta finalidade.
 

. O registro de “Desportista de jogos de ação” somente permitirá a importação de marcadores de pressão, e desde que estes atendam aos limites impostos por esta lei;
 

. É vedado o uso desta modalidade de registro para a importação de qualquer outro tipo de arma;
 

. Para a obtenção do Certificado de Registro de " Desportista de jogos de ação" será exigido a apresentação dos documentos pessoais, antecedentes criminais, pagamento de taxa para emissão do certificado de registro e demais formulários conforme estipulado pelo exército.
 

. A pessoa que desejar converter seu atual registro de atirador, caçador ou colecionador para o registro de “Desportista de jogos de ação” deverá protocolar pedido à SFPC de sua região militar (RM) em que foi emitido o seu CR;
 

Capítulo VI - Transferência de posse entre pessoas naturais

Art. 13. - O Atleta Federado que adquirir seu marcador no mercado nacional poderá aliená-lo a outra pessoa, desde que seja, também, para outro Atleta Federado devidamente registrado.

 

§ 1. As partes deverão lavrar um Termo de Transferência e registrá-lo em cartório, discriminando os envolvidos, o produto transferido e o dado referente ao documento fiscal relativo à compra do produto;
 

§ 2. O Termo de Transferência deverá ser feito em pelo menos 4 vias, todas assinadas, com firma reconhecida.
 

§ 3. Uma via deverá ficar com a pessoa que está cedendo o produto e outra via deverá ficar com a pessoa que o está recebendo. uma terceira via deverá ser enviada Exército Brasileiro ao (SFPC na sua região militar), uma quarta via deverá ser enviada à Federação Estadual de Paintball ou Federação Estadual de Airsoft da qual faça parte o transferente adquirente, para arquivamento.
 

§ 4. Caberá ao Exército Brasileiro e as Federações de Paintball definir a forma como essa declaração lhe será entregue.
 

§ 5. Aquele que adquirir o produto deverá manter e levar consigo a nota fiscal original da venda do produto bem como o termo de transferência, durante seu o transporte e uso e deverá solicitar no prazo de 10 dias o documento de identificação do marcador junto a Federação Estadual à qual estiver filiado.
 

Art. 14. - A pessoa natural que adquirir o marcador via importação também poderá alienar o produto à outra pessoa. Neste caso, ao revés da nota fiscal, deverá referenciar o documento comprobatório da importação legal do produto (CII autorizado pela DFPC e comprovante de desembaraço DI/DSI).

 

§ 1. A transferência de um produto originário de importação deverá ser casual. Caso fique caracterizada uma grande frequência, indicando que a pessoa está importando para a revenda, o Exército Brasileiro auferirá processo administrativo para apuração do caso e poderá aplicar as punições cabíveis pela lei.
 

§ 2. Caberá ao Exército Brasileiro estipular a frequência máxima permitida para a alienação a um terceiro para o caso de produto importado por pessoa física.
 

Capítulo  VII - Da utilização dos marcadores:


Art. 15. - Os marcadores poderão ser usados livremente em todo território nacional, seja para a prática de jogos de ação, sendo obrigatório o uso de, no mínimo, máscara ou óculos de proteção.

Art. 16. - Não será permitido o uso dos marcadores por pessoas menores de 18 anos, menores de idade, desde que sejam Atletas Federados e tenham autorização por escrito por seus pais ou responsável legal.

 

Parágrafo único: A não observância deste artigo poderá levar à apreensão dos equipamentos e a instauração de processo administrativo pelo Exército Brasileiro.

 

Art. 17. - Só poderão ser utilizados marcadores que tenham sido adquiridos legalmente.

 

Art. 18. - O aluguel de marcadores por pessoas jurídicas devidamente estabelecidas é permitido em todo território nacional, seja para a prática de tiro ao alvo, seja para a prática de jogos de ação, deverão ser observados os artigos 15, 16 e 17 desta lei;

 

Capítulo VIII - Do transporte

Art. 19. - Os marcadores não poderão ser conduzidos ostensivamente durante seu transporte, devendo estar devidamente acondicionados em um recipiente próprio de cada marcador.

 

§ 1º - O marcador deverá estar acondicionado dentro de uma bolsa ou caixa fechada e deverá estar desmuniciado e seu mecanismo de disparo não poderá estar armado: a mola não poderá estar comprimida, qualquer mecanismo de acionamento da mola deve estar desacoplado bem como o sistema de gás comprimido, conforme o tipo do marcador.

 

§ 2º - Durante o transporte a bolsa ou caixa no qual o produto está acondicionado deverá ser transportado de forma que não esteja ao alcance direto das mãos da pessoa que o esteja transportando.

 

§ 3º - O marcador deverá estar sempre acompanhado do documento fiscal que comprova a origem legal do produto. Serão aceitos os seguintes documentos:

. Nota fiscal, para os produtos que tenham sido adquiro no Brasil, emitida por empresa registrada no Exército e autorizada para a venda de marcadores.
 

. Documento comprobatório do desembaraço alfandegário (CII e DI ou DSI desembaraçada).
 

 

. Anexo I para os marcadores de paintball desde que emitidos a no máximo 180 dias da publicação dessa lei.
 

. Registro de Marcador emitidos pela Federação Estadual de Paintball ou Federação Estadual de Airsoft ao qual o esteja filiado o atleta, descrevendo o marcador por seu modelo, marca do fabricante, número de série do marcador e a identificação do atleta autorizado a transportá-lo.
 

Art. 20. - A remessa de marcadores por qualquer operador logístico, inclusive a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, seja entre lojas e consumidores, seja entre pessoas físicas, deverá atender os preceitos desta lei, a saber:

 

a. O produto deverá ser embalado de forma a não evidenciar o conteúdo do pacote.
b. O documento de comprovação de origem lícita descrito no art. 20, parágrafo 3 deverá acompanhar a encomenda. Caso o documento se extravie durante o transporte a mercadoria será retida e só será liberada após apresentação do documento comprobatório da origem legal do produto.
c. O operador logístico poderá reter a remessa e solicitar vistoria pelo Exército, a fim de se averiguar a legalidade do objeto transportado, de sua documentação e sua adequação a esta lei. O produto será imediatamente liberado para a continuidade do transporte tão logo seja verificada sua legalidade.
d. Em caso de encomenda com remetente ou destinatário estrangeiro, o operador logístico deverá providenciar a retenção obrigatória do produto para que o importador/exportador proceda com desembaraço alfandegário junto ao Exército e Receita Federal.
 

Capítulo  IX - Referente aos marcadores de paintball anteriores a esta lei

Art. 21. - Para os marcadores de Paintball adquiridos antes desta lei, estabelece-se uma regra de transição na qual o possuidor deste equipamento deverá ser atleta federado e registrado junto à Federação de Paintball ou Airsoft de seu Estado, devendo comparecer ao SFPC responsável por sua região geográfica em até 180 dias da entrada em vigência desta lei, munido com seu marcador, Carteira de Identificação de Atleta Federado e com o requerimento do Anexo I desta lei devidamente preenchido.

 

a. O documento será protocolado e receberá então o selo e o visto do chefe do SFPC em até 30 dias. Este documento servirá como substituto do documento fiscal para comprovação de origem do produto durante o transporte e uso.
 

b. Nenhum documento substitutivo poderá ser emitido após 180 dias da entrada em vigência desta lei, e somente terão validade aqueles selados e assinados pelo chefe do SFPC em data de até 180 dias da entrada em vigência desta lei.
 

Capítulo X - Dos acessórios para marcadores

 

Art. 22. - Os acessórios usados em jogos de ação bem como os acessórios para marcadores de Airsoft e Paintball são de uso permitido e poderão ser vendidos e/ou importados por pessoas, ou importadas por pessoas naturais devidamente registradas perante o Exército Brasileiro na modalidade "Desportista de jogos de ação".

Art. 23. - Para as compras em território nacional de acessórios para marcadores e para jogos de ação, não será exigido da pessoa natural ou pessoa jurídica o registro junto ao Exército Brasileiro ou qualquer outro órgão Federal, Estadual ou Municipal;

 

Capítulo  XI - Disposições finais

 

Art. 24. -  O Exército Brasileiro continuará a exercer o controle e a fiscalização nos termos da legislação vigente, podendo apreender os equipamentos e instaurar processo administrativo perante o desportista que não cumprir os requisitos desta lei e demais portarias e normas do Exército Brasileiro;

Art. 25.  -  Os marcadores de pressão apreendidos e que não cumprirem os requisitos desta lei serão apurados mediante processo administrativo e estes poderão ser doados à entidades militares, policiais ou Federações Estaduais de paintball ou airsoft, após exauridos todos os recursos cabíveis.

Art. 26.  -  A violação de qualquer dispositivo desta lei, seja por lojistas, desportistas federados ou não ou operadores logísticos sujeita o infrator, conforme o caso, a processo administrativo perante o Exército Brasileiro.

 

JUSTIFICAÇÃO

É cada vez maior no Brasil a quantidade de pessoas de bem que praticam os esportes conhecidos mundialmente como “paintball” e “airsoft”. Tais esportes são jogos de aventura, individual ou praticados em uma ou mais equipes, no qual os jogadores utilizam equipamentos que lançam esferas uns nos outros, com objetivos diversos como, por exemplo, acertar e eliminar do jogo os jogadores do time oposto, realizar a tomada e captura de uma posição, entre muitos outros; sem causar qualquer dano ou lesão corporal aos praticantes.

Os equipamentos possuem uma energia de impacto muito baixa, sendo inofensivos à prática esportiva a qual se destinam. Para efeitos de comparação, uma pistola calibre 380 possui uma energia de saída por volta de 256 Joules. Um marcador de airsoft possui energia média de 1,2 Joules (esfera rígida, geralmente de 6 mm) e os marcadores de paintball, por volta de 10 joules (esfera com tinta em seu interior).  

O crescimento vem sido amparado pela portaria 002-colog de 26/02/2010, que regulamente a matéria em alguns aspectos, mas ainda peca na definição de vários pontos e lhe falta, pela hierarquia jurídica, força de lei. Ela impõe aos praticantes do esporte bastante insegurança jurídica e é confusa em diversos aspectos.

Dessa forma, a matéria ainda carece de uma legislação própria de forma a garantir maior segurança jurídica aos praticantes, bem como estabelecer com força de lei as normas e os procedimentos para a compra, venda, uso, importação, e transporte dos equipamentos utilizados nessa modalidade esportiva.

Essa inexistência de uma regulamentação clara e objetiva sobre o temo dá margem à ocorrência de situações problemáticas e constrangedoras, a exemplo de indevida apreensão de material pelas forças políticas ou mesmo pelo próprio exército.

O presente Projeto de Lei também se faz um texto normativo em consonância com o Art. 217 da Constituição Federal, que declara o “Fomento a Prática Desportiva” como um dever do estado, além de declará-la um direito individual, ser de suma importância a Sociedade Brasileira como um todo, seja na forma de Desporto Educacional, bem como nos esportes de alto-rendimento,  aonde  o interesse Nacional vai desde a  sua função social (ascensão econômica e combate ao ócio) até o caráter Nacionalista das atividades desportista.

Tivemos como principal meta manter sob a custódia do Exército Brasileiro o inteiro controle de todas as etapas envolvidas. O Exército controlará as importações, controlará a venda e os estabelecimentos que o fazem e terá a listagem de todos os compradores, podendo a qualquer instante identificarem quem comprou (ou importou) qual produto e qual sua origem. Também foi imposto normas para o transporte e uso.

Assim, teremos todos os esportistas postos na legalidade, obedecendo assim  às  exigências para a regulamentação dos marcadores de Paintball e Airsoft.

Ante o exposto, requeremos aos nobres pares a aprovação do projeto, instituindo assim, apoio, fomento, clareza e legalidade aos milhares de esportista de Paintball e Airsoft do Brasil.

Sala das Sessões, em         de                         de 2012.

           Deputado ALEXANDRE LEITE

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Mensagem por Schroeder05 Sex Out 19, 2012 8:16 am

eu até curti a pagina desse deputado no facebook hahahaha
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